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Jurisprudência TSE 060048341 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE. SINDICATO. ART. 1º, II, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. PRAZO. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando, assim, o acórdão regional que manteve o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Rosário/MA nas Eleições de 2020, com base no art. 1º, II, g, da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Depreende–se do acórdão regional que o agravante não comprovou ter se desincompatibilizado, no prazo de quatro meses antes do pleito, do cargo de presidente do Sindicato dos Pescadores Profissionais, Artesanais e Aquicultores do município de Rosário/MA (SINDIPESCAR), incidindo, assim, na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, g, da Lei Complementar 64/90.3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, examinou os documentos apresentados com o recurso eleitoral, concluindo que o edital de convocação dos associados e a ata da assembleia geral extraordinária, na qual foi aprovado o afastamento do agravante das funções de presidente do sindicato, não comprovam que a desincompatibilização tivesse ocorrido na data da referida deliberação, notadamente porque, inicialmente, o candidato apresentou pedido de desligamento do cargo com data de recebimento fora do prazo legal.4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de que teria sido comprovada a desincompatibilização do cargo dentro do prazo legal, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recursal especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE, e inviabiliza o pretendido reenquadramento jurídico dos fatos.5. "O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador" (AgR–REspe 1866–87, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE de 18.2.2011). No mesmo sentido: AgR–RO 552–35, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014.6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo de desincompatibilização de candidato que ocupe cargo, função ou direção de entidade representativa de classe é de até 4 (quatro) meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90" (AgR–REspe 262–11, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.3.2017), e de que "o requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções (AgR–RO 362–50, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 30.9.2014).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060048341 de 18 de dezembro de 2020