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Jurisprudência TSE 060048317 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VOTAÇÃO ZERADA OU PÍFIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) deu provimento ao recurso eleitoral e reformou a sentença para julgar procedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor do agravante e dos demais candidatos que integraram a chapa do Partido Progressista (PP) nas eleições proporcionais de 2022 no Município de Hidrolândia/GO, tendo em vista a configuração de fraude à cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no lançamento de duas candidaturas femininas fictícias ao cargo de vereador.  2. Não encontra amparo a alegação de que houve a indevida inversão do ônus probatório em sede recursal. Categórico o acórdão hostilizado ao assentar que a parte investigada não apresentou contraprova, tampouco impugnou, de maneira específica, os fatos imputados, limitando–se a apontar a desistência tácita de ambas as candidatas por motivos diversos sem, no entanto, produzir provas de suas alegações.  3. Consoante já decidiu esta Corte em hipótese semelhante à dos autos, "se, por um lado, compete ao autor demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao réu cabe evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não houve produção de contraprova que, no conjunto probatório valorado, ateste a prática de efetivo ato de campanha eleitoral pelas candidatas – a mitigar, em juízo de ponderação, os demais elementos em sentido contrário –, o que não se deve confundir com indevida inversão do ônus da prova" (ED–REspEl nº 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 7.2.2023).  4. A anistia prevista no art. 3º da EC nº 117/22 não alcança toda e qualquer sanção imposta pela Justiça Eleitoral. Trata–se de norma constitucional direcionada aos partidos políticos, nos processos de prestação de contas, e que regula unicamente as consequências patrimoniais advindas da não aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na promoção da participação política das mulheres, não encontrando aplicabilidade, portanto, nos feitos que veiculam fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97).  5. Este Tribunal Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada ou padronizada; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de versar o caso sobre desistência tácita da competição.  6. Constatada pelo TRE/GO a presença dos parâmetros objetivos fixados pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior – obtenção de votação zerada por uma das candidatas e pífia (quatro votos) pela outra; não realização de gastos eleitorais, visto que a primeira candidata nem sequer apresentou prestação de contas à Justiça Eleitoral; e não comprovação, processualmente legítima, de atos efetivos de campanha, inexistindo campanha em suas redes sociais –, não há como alterar a conclusão do acórdão regional de que houve fraude à cota de gênero sem proceder ao reexame dos fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.  7. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060048317 de 22 de marco de 2024