Jurisprudência TSE 060048285 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DÍVIDA ELEITORAL NÃO ASSUMIDA PELA AGREMIAÇÃO POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 27 DA LEI Nº 9.504/1997 E 43, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 43, § 3º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO O AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO PELO TRE/SE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 28, 24, 27, 72 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, o candidato ao cargo de vereador pela cidade de Umbaúba/SE, teve suas contas desaprovadas pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral da referida municipalidade, decisão que foi mantida pelo TRE/SE.2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, violação aos arts. 27 da Lei nº 9.504/1997 e 43, caput e § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa–fé, além de dissídio jurisprudencial.3. Para que seja possível o manejo do apelo nobre com base em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve demonstrar a divergência com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a identidade de situações e a diferente interpretação dada alei, ônus do qual não se desincumbiu em nenhum dos momentos em que alegou a existência de decisões confrontantes. Incidência do Enunciado nº 28 do TSE.4. Quanto à alegada violação aos arts. 27 da Lei nº 9.504/1997, para modificar a conclusão a que chegou a Corte regional de que não existe a comprovação de realização de despesa por terceiro, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme preceitua o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Embora o recorrente tenha suscitado a existência de violação ao art. 43, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, este, em momento nenhum demonstrou de que modo a Corte regional teria violado o referido dispositivo. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.6. O recorrente alega violação ao princípio da boa–fé. Entretanto, essa discussão não foi perquirida na Corte de origem, sendo apresentada pela primeira vez em recurso especial. Aplicação do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.7. Por fim, quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Corte regional constatou a existência de irregularidade grave capaz de gerar a desaprovação das contas, qual seja, despesa que não foi registrada na prestação de contas, constatada mediante o cruzamento de dados fiscais, contábeis e outros desta Justiça.7.1. No caso, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "[...] a ausência de registro de despesas constitui irregularidade grave apta a macular a confiabilidade das contas [...]" (PCE nº 444–68/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 26.5.2021).7.2. Desse modo, fica inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que tais princípios não se aplicam em caso de falha grave que obsta a fiscalização das contas, como ocorre na espécie. Precedentes.8. Negado provimento ao recurso especial.