Jurisprudência TSE 060048226 de 11 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO CÍVEL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ANUÊNCIA DO PARTIDO. JUSTA CAUSA. EC N. 111/2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou inovar nas teses jurídicas concernentes à causa, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se verifica omissão quando o embargante aduz tese jurídica nova, não ventilada em momento anterior. 3. Embargos de declaração desprovidos.