Jurisprudência TSE 060048222 de 26 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto por Tatiane Cristina Maia Magon, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. O agravo de instrumento, manejado com base no art. 279 do Código Eleitoral, é manifestamente incabível na espécie, pois visa à reforma da decisão de relator desta Corte que negou seguimento a recurso especial.2. Contra decisão monocrática de relator, é cabível o agravo interno previsto nos arts. 1.021 do CPC e 36, § 8º, do RITSE, consubstanciando erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento.3. É assente o entendimento desta Corte de que "o Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisão monocrática que não admita recurso à instância superior, nos termos do art. 279 do CE (AI–AgR–REspe 396–64/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 6.12.2012)" (AI–AgR–MS 060422175, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 01.8.2018).4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros" (AgR–REspe 0600268–11, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 6.11.2020; AgR–AI 0601350–32, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11.12.2019). No mesmo sentido: AI–REspe 0600348–13, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 12.11.2020.Agravo de instrumento não conhecido.