Jurisprudência TSE 060048212 de 28 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA–TSE Nº 9 E 24. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA–TSE Nº 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE No 26. INCIDÊNCIA. REMIÇÃO DA PENA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS A DATA DO PLEITO E ANTES DA DATA DA DIPLOMAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE À MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA QUE FOI, DE TODO MODO, IMPACTADA, NÃO PERFAZENDO O PERÍODO MÍNIMO DE 6 MESES ANTES DO PLEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE AUSENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.2. Conforme dispõe a Súmula no 9 do TSE, a suspensão dos direitos políticos tem início automático com o trânsito em julgado da decisão condenatória criminal, perdurando até que sobrevenha o cumprimento integral da pena ou a extinção da punibilidade.3. A circunstância de o candidato restabelecer a plenitude dos direitos políticos após a data eleição e antes da diplomação dos eleitos, seja pela remição da pena ou pela extinção da punibilidade, não é suficiente para alterar a conclusão de indeferimento do registro de candidatura, haja vista, inclusive, a ausência da condição de elegibilidade da filiação partidária.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.