Jurisprudência TSE 060048194 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADOS NºS 30 E 28 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. No caso, as contas de campanha foram desaprovadas, tendo em vista o recebimento de recursos de origem não identificada, mediante depósito em espécie, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. 2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte Superior, a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, não constitui mera irregularidade formal, mas irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, uma vez que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil. Precedentes. 3. O acórdão regional está em consonância com o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, o qual dispõe que "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral". 4. Os agravantes se limitaram, nas razões do agravo e do apelo nobre, a transcrever ementas de julgados sem realizar o devido cotejo analítico, o que faz incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE. 5. Na espécie, não são aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a gravidade da irregularidade e o percentual superior a 10% do total arrecadado na campanha. Precedente. 6. Negado provimento ao agravo em recurso especial.