JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060048137 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. USO DE LOGOMARCA DO GESTOR EM BENS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, confirmou–se aresto do TRE/SP em que se condenou o embargante (candidato não reeleito ao cargo majoritário de Ubatuba/SP nas Eleições 2020) a pagar multa de 10.000,00 Ufirs por prática de publicidade institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).2. Inexistem vícios a serem supridos.3. No aresto que se embarga, assentou–se a falta de indicação precisa de quais matérias não teriam sido enfrentadas pela Corte de origem, o que tornou inviável compreender a suposta deficiência de prestação jurisdicional aduzida em sede de apelo nobre, incidindo, assim, o disposto na Súmula 27/TSE.4. No que se refere ao mérito, refutou–se o suposto dissídio pretoriano e a alegada afronta à lei.5. Nesse sentido, consignou–se que, nos termos do art. 73, VI, b, e §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.6. Frisou–se, que, na linha da jurisprudência do TSE, a manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente. Ademais, é desnecessário prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, pois ocorre de modo objetivo.7. Ressaltou–se que, no caso, segundo o Tribunal de origem, o embargante, candidato a se reeleger em 2020, exibiu material publicitário com a logomarca identificadora de sua gestão no Poder Executivo em veículos oficiais, em placas de obras de engenharia e em alguns prédios públicos nos três meses que antecederam o pleito. A respeito do conteúdo do material publicitário, a Corte a quo assentou que "não se trata de uso do brasão do município, mas da logomarca que identificava a gestão dos representados e ora recorridos".8. Anotou–se que conclusão diversa – no sentido de que "a logomarca não trouxe no seu conteúdo nenhuma identificação ou inscrição com o nome, foto ou referência do nome do Prefeito" (ID 145.907.288, fl. 11) – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária.9. Em desfecho, assinalou–se que não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, pois a Corte de origem, de modo fundamentado, arbitrou a multa dentro dos limites estabelecidos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97 em montante que entendeu ser o mais adequado às peculiaridades da espécie, considerando a abrangência quantitativa e temporal da propaganda.10. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.11. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060048137 de 15 de setembro de 2022