Jurisprudência TSE 060048137 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. USO DE LOGOMARCA DO GESTOR EM BENS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, confirmou–se aresto do TRE/SP em que se condenou o embargante (candidato não reeleito ao cargo majoritário de Ubatuba/SP nas Eleições 2020) a pagar multa de 10.000,00 Ufirs por prática de publicidade institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).2. Inexistem vícios a serem supridos.3. No aresto que se embarga, assentou–se a falta de indicação precisa de quais matérias não teriam sido enfrentadas pela Corte de origem, o que tornou inviável compreender a suposta deficiência de prestação jurisdicional aduzida em sede de apelo nobre, incidindo, assim, o disposto na Súmula 27/TSE.4. No que se refere ao mérito, refutou–se o suposto dissídio pretoriano e a alegada afronta à lei.5. Nesse sentido, consignou–se que, nos termos do art. 73, VI, b, e §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.6. Frisou–se, que, na linha da jurisprudência do TSE, a manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente. Ademais, é desnecessário prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, pois ocorre de modo objetivo.7. Ressaltou–se que, no caso, segundo o Tribunal de origem, o embargante, candidato a se reeleger em 2020, exibiu material publicitário com a logomarca identificadora de sua gestão no Poder Executivo em veículos oficiais, em placas de obras de engenharia e em alguns prédios públicos nos três meses que antecederam o pleito. A respeito do conteúdo do material publicitário, a Corte a quo assentou que "não se trata de uso do brasão do município, mas da logomarca que identificava a gestão dos representados e ora recorridos".8. Anotou–se que conclusão diversa – no sentido de que "a logomarca não trouxe no seu conteúdo nenhuma identificação ou inscrição com o nome, foto ou referência do nome do Prefeito" (ID 145.907.288, fl. 11) – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária.9. Em desfecho, assinalou–se que não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, pois a Corte de origem, de modo fundamentado, arbitrou a multa dentro dos limites estabelecidos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97 em montante que entendeu ser o mais adequado às peculiaridades da espécie, considerando a abrangência quantitativa e temporal da propaganda.10. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.11. Embargos de declaração rejeitados.