Jurisprudência TSE 060048132 de 18 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ARESTO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime embargado, não se conheceu de agravo interno interposto por candidatos ao cargo de vereador de Ibotirama/BA em 2020, haja vista o óbice da Súmula 26/TSE.2. Inexiste vício a ser suprido. Consignou–se, de modo claro, que os embargantes não impugnaram de forma específica fundamento do decisum monocrático sobre a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que anulou a sentença e determinou a remessa do feito ao juízo eleitoral para reabertura da instrução probatória.3. Não há falar em contradição na hipótese em que o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.4. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.