Jurisprudência TSE 060048102 de 25 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em habeas corpus criminal, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante constrangimento ilegal, em que seja possível conceder a ordem de ofício, o que não se verifica na espécie. 2. Não se admite habeas corpus voltado a afastar inelegibilidade. 3. Agravo interno desprovido.