Jurisprudência TSE 060048096 de 31 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
(Julgamento conjunto: ED no REspe nº 0600480¿96/RJ e ED no REspe nº 0600035¿44/RJ):O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em acórdão unânime, esta Corte Superior negou provimento a recursos especiais em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) julgadas em conjunto, mantendo, assim, o reconhecimento de fraude em uma candidatura feminina do Partido Liberal (PL) de Silva Jardim/RJ no pleito proporcional de 2020 e, por conseguinte, a nulidade dos votos atribuídos a todos os candidatos registrados pela legenda, a inelegibilidade da candidata fictícia e a cassação dos diplomas dos eleitos, ora embargantes.2. No aresto que se embarga, este Tribunal reconheceu a fraude em candidatura feminina com base nas premissas delineadas na moldura fática trazida no acórdão do TRE/RJ, em que se revelaram elementos que, em seu somatório, permitem concluir que a referida candidatura foi registrada unicamente visando burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. São eles: a) votação ínfima da candidata (apenas quatro votos); b) movimentação inexpressiva de recursos, consistente tão só em doação de recursos estimáveis no valor de R$ 28,50; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros; d) realização de propaganda em favor de outro candidato.3. Também se analisou a suposta ausência de má–fé da candidata. Explicitou–se que a jurisprudência do TSE admite que a má–fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base nos comportamentos posteriores da grei e das candidatas quando eles, tomados em conjunto, evidenciam nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas.4. Por fim, explicou–se que, na linha da jurisprudência do TSE, uma vez "caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (AgR–REspEl 0600859–95/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 25/5/2022). Assim, não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois as consequências jurídicas impostas na decisão estão em consonância com a lei e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.