Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060048096 de 09 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

25/04/2023

Decisão

Julgamento conjunto: AREspel's nº 060003544 e nº 060048096O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para conhecer dos recursos especiais, negando¿lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime do TRE/RJ, que, em julgamento conjunto, manteve a procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por prática de fraude no lançamento de uma candidatura feminina do Partido Liberal (PL) de Silva Jardim/RJ nas Eleições 2020, declarando a nulidade dos votos atribuídos a todos os candidatos registrados pela legenda, a inelegibilidade da candidata fictícia e a cassação dos mandatos dos eleitos, ora recorrentes.2. Não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o TRE/RJ se manifestou sobre todas as teses defensivas, concluindo que, ao contrário do que se alega, há provas robustas da prática de fraude à cota de gênero.3. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação ínfima, pois a candidata obteve apenas quatro votos; (b) movimentação inexpressiva de recursos, consistente em doação de verbas estimáveis no valor de R$ 28,50; (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) realização de propaganda em favor de outro candidato.5. A modificação dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE.6. Recursos especiais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060048096 de 09 de maio de 2023