Jurisprudência TSE 060048050 de 03 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). COMPROMETIMENTO. REGULARIDADE. AJUSTE CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto unânime do TRE/AL, em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Viçosa/AL nas Eleições 2020, em virtude de omissão de despesa, determinando–se o recolhimento de R$ 900,00 ao erário por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da Res.–TSE 23.607/2019.2. Extrai–se da moldura fática do acórdão a quo a existência de omissão de despesa de R$ 900,00 com material de campanha (900 adesivos), conforme informações extraídas de nota fiscal não mencionada pelo agravante em suas contas e obtida a partir de procedimento de circularização.3. Nenhuma das justificativas apresentadas é capaz de infirmar a irregularidade, visto que: a) em nenhum momento se procedeu ao cancelamento da nota fiscal (art. 59 da Res.–TSE 23.607/2019); b) segundo o TRE/SP, o agravante "limitou–se, em essência, a afirmar que não reconhecia a aludida despesa, sem, todavia, apresentar explicações plausíveis suas ou da empresa que gerou a nota fiscal"; c) a declaração unilateral de fornecedor é incapaz, por si só, de refutar as provas em contrário constantes dos autos.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.6. No caso, a omissão de despesas configurou a hipótese de recursos de origem não identificada e representou 100% dos valores movimentados, constando do acórdão a quo que o agravante "declarou que não arrecadou doações de terceiros, não aportou recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro próprios em sua campanha tampouco realizou gasto algum".7. Agravo interno a que se nega provimento.