Jurisprudência TSE 060047951 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. NÃO EFETUADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CONDIÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA Nº 28/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. REINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, o TRE/GO indeferiu o requerimento de regularização de contas não prestadas referentes ao exercício financeiro de 2011, devido ao não recolhimento dos valores considerados irregulares ao Tesouro Nacional, por ocasião do julgamento da prestação de contas partidária.2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial aos fundamentos de que: i) não houve violação a dispositivo legal ou constitucional, de modo que o recurso evidencia mero inconformismo com o julgamento do feito; ii) a alteração do entendimento da Corte de origem exigiria o vedado revolvimento de fatos e provas dos autos; e iii) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, dada a inexistência de semelhança fática entre o aresto recorrido e os acórdãos supostamente conflitantes.3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo em razão da incidência da Súmula nº 26/TSE, tendo em vista que, a despeito de apresentar argumento genérico para indicar a prescindibilidade de revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o agravante não se desincumbiu de impugnar as razões do juízo de inadmissibilidade alusivas à não ocorrência de afronta a lei ou à Constituição do Brasil e à ausência de divergência jurisprudencial, limitando–se a reproduzir as razões expostas nos recursos anteriores.4. Na decisão recorrida restou ressaltada, ainda, a necessidade, para fins de regularização das contas, de devolução dos valores considerados de origem não identificada ao Tesouro Nacional, não havendo de se, a esse respeito, falar em ofensa ao art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto naquele dispositivo, refere–se às sanções decorrentes da desaprovação das contas partidárias, não alcançando os requisitos para o deferimento do pedido de regularização das contas.5. Por fim, consignou–se a incidência do verbete sumular nº 28/TSE, haja vista que, para além da mera transcrição de ementas de acórdãos do TSE, do STJ e do STF, estas ementas revelaram–se díspares da matéria tratada nos presentes autos, não sendo aptas à comprovação da aventada divergência jurisprudencial.6. As razões do agravo regimental evidenciam a mera reprodução das alegações expendidas nos recursos anteriores, com genéricas alegações a respeito da não incidência das Súmulas nº 26 e nº 28/TSE, de modo que a não demonstração do desacerto da decisão agravada constitui deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.