Jurisprudência TSE 060047943 de 09 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VICE–PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, g, DA LC Nº 64/1990. PRESIDENTE DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PRO FORMA. PRETENSA BURLA À NORMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Como é cediço, os aclaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Na espécie, não houve omissão ou contradição, porquanto o acórdão que negou provimento ao apelo nobre analisou exaustivamente as matérias suscitadas no recurso especial e assentou que: (a) não há como concluir pela ausência de desincompatibilização do candidato sem nova incursão no caderno fático–probatório coligido e que (b) não há comprovação nos autos de que a entidade então presidida pelo candidato embargado receba recursos públicos – de modo que não há falar em inelegibilidade.3. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória.4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.5. Embargos de declaração rejeitados.