Jurisprudência TSE 060047940 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS APRESENTADAS EM ÂMBITO DE AÇÃO PENAL ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONSTATADAS, DE PLANO, A IMPUTAÇÃO DE FATO ATÍPICO, A AUSÊNCIA FLAGRANTE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO OU, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. Trata–se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado com a finalidade de trancar inquérito policial instaurado, em desfavor do paciente, para apurar suposta captação ilícita de sufrágio. O impetrante também requer a anulação de todos os atos emanados após a instauração do procedimento investigativo e o desentranhamento de todas as provas alegadamente ilícitas por derivação decorrentes de busca e apreensão realizada na residência do paciente. 2. Alega–se a ilegalidade da instauração do inquérito pela autoridade policial, pois deflagrado de ofício, sem autorização judicial ou requerimento do Ministério Público, e a ilegalidade da decisão que negou o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas em busca e apreensão realizada na casa do paciente em período de nojo legal. 3. As razões apresentadas na inicial e no recurso ordinário não permitem aferir precisamente qual o ato coator que o impetrante pretende impugnar no remédio constitucional: se a decisão do juiz que negou o desentranhamento das provas nos autos do no HC nº 0600077–56.2021.6.13.0000, se a decisão do juiz que recebeu a denúncia na ação penal oferecida com base em inquérito supostamente ilegal, ou se o oferecimento da denúncia pelo MP com base no referido inquérito supostamente ilegal. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, "[...] para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC nº 389631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08.3.2017), [...] ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC nº 108.528/AM, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.6.2019, DJe de 27.6.2019). 5. De todo modo, é pacífico, na jurisprudência pátria, que o trancamento de ação penal ou inquérito policial pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade – circunstâncias que não podem, de plano, ser evidenciadas na espécie. 6. Na linha da jurisprudência do STJ, "[...] as provas apresentadas no pedido de busca, apreensão e vistoria e seu devido valor não podem ser apreciados pela via do remédio constitucional, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, sendo inviável seu reexame neste momento" (RHC nº 66.571/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.6.2016, DJe de 30.6.2016). 7. No que diz respeito à norma do art. 8º da Res.–TSE nº 23.396/2013, a Suprema Corte suspendeu a sua eficácia por entender que, "[...] ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial" (ADI nº 5.104/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.5.2014). No mesmo passo, esta Corte Superior editou a Res.–TSE nº 23.640/2021, revogando a Res.–TSE nº 23.396/2013 e prevendo, expressamente, a possibilidade de instauração de inquérito policial eleitoral de ofício pela autoridade policial. 8. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.