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Jurisprudência TSE 060047932 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. JULGADO PREJUDICADO.1. Trata–se de agravo regimental interposto por Almir de Souza Mendes e Welison Magno Leal Pires contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de suspensão liminar dos efeitos decorrentes de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) em que foi mantida sentença de procedência de ação de investigação judicial eleitoral na qual se apurou fraude à cota de gênero, nas eleições de 2020, na disputa ao cargo de vereador do Município de Mimoso do Sul/ES, fazendo incidir os consectários legais.2. Em consulta ao sistema PJE, constata–se que este Tribunal, em sessão virtual realizada de 23 a 29.2.2024, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial interpostos pelos ora agravantes no AREspEl nº 0600634–03.2020.6.08.0005 (autos principais da presente tutela cautelar).3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, "[j]ulgado o agravo em recurso especial ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ficam prejudicados a ação cautelar ajuizada com tal propósito e o agravo regimental interposto da decisão individual que a ela negou seguimento, em virtude da natureza acessória do pedido de tutela provisória em relação ao processo principal" (AgR–AI nº 0600654–76/SP, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 15.8.2019).4. Agravo regimental que se julga prejudicado.


Jurisprudência TSE 060047932 de 08 de maio de 2024