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Jurisprudência TSE 060047903 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

03/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial e manteve–se o indeferimento do pedido de registro de candidatura individual da agravante para o cargo de vereador de Fazenda Nova/GO, pelo qual se pretendia substituir outra candidata, haja vista a intempestividade do protocolo do pedido de registro em razão de substituição.2. Consignou–se que a agravante não comprovou a alegada falha técnica do sistema no dia final para requerer seu registro de candidatura. Decisão contrária esbarra no obstáculo da Súmula 24/TSE.3. Afirmou–se que os precedentes colacionados não demonstram a alegada divergência jurisprudencial, sobretudo diante da notória diferença de base fática, circunstância que atrai o impeditivo da Súmula 28/TSE.4. Concluiu–se que o acordão regional se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte, pois o prazo para substituição de candidatura possui natureza peremptória e não pode ser superado, sobretudo porque seu descumprimento viola o princípio da isonomia entre os demais contendores. Incide, no caso, o disposto na Súmula 30/TSE.5. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não reafirmar teses já analisadas.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060047903 de 03 de dezembro de 2024