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Jurisprudência TSE 060047847 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ARTS. 348, § 1º, 353 e 309 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDÊNTICA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Na origem, o juízo eleitoral condenou o paciente, em concurso material de delitos e em concurso de pessoas, a 17 (dezessete) anos e 7 (sete) meses de reclusão pelos crimes de falsidade documental para fins eleitorais, na forma qualificada (art. 348, § 1º, do CE, praticado 95 vezes); uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do CE, praticado 27 vezes); votação em lugar de outrem (art. 309 do CE, praticado 27 vezes); e associação criminosa (art. 288 do CP). O julgamento do recurso criminal, depois de proferidos 2 (dois) votos, encontra–se suspenso em virtude de pedido de vista.2. Nas razões da impetração, alega–se que a decisão do juízo de primeira instância pela qual indeferida a oitiva de testemunhas, proferida depois da juntada dos resultados das perícias telefônicas, configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, postula–se a anulação dos atos subsequentes, com retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual.3. Em impetração idêntica (HC nº 0600233–08), formalizada perante o TRE/RJ, o relator indeferiu a medida liminar pleiteada, o que, por aplicação analógica da Súmula nº 691/STF, impossibilita o conhecimento do habeas corpus quando não identificada excepcionalidade apta a afastar o óbice.4. As razões do agravo não infirmam os fundamentos adotados como razão de decidir na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.5. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade identificável no ato apontado como coator, bem como não comprovada ameça direta ou iminente à liberdade do paciente, não se conhece, de ofício, do habeas corpus obstado pela Súmula nº 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância.6. Na linha da jurisprudência do TSE, "ausente flagrante teratologia ou ilegalidade excepcional, não pode esta Corte Superior, em exame per saltum, apreciar questão ainda não examinada pelo plenário da Corte Regional" (HCCrim nº 0600628–62/AP, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 18.10.2022).7. Agravo regimental desprovido.


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