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Jurisprudência TSE 060047809 de 06 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÕES SEM CARÁTER DEFINITIVO OU INTERLOCUTÓRIAS. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado a acórdão unânime do TRE/BA, que proveu recurso eleitoral para anular a sentença e determinar o retorno à origem da Ação de Investigação Eleitoral (AIJE).2. Assentou–se a correção do juízo negativo de admissibilidade que trancou o recurso especial contra acórdão regional que se limita a determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e nova sentença, logo, de natureza não terminativa. Consignou–se a consonância da decisão com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos processos eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito" (AgR–CumSen 0601860–85.2017.6.00.0000/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/12/2023).3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular e não renovar as mesmas teses já analisadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060047809 de 06 de setembro de 2024