Jurisprudência TSE 060047805 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os(as) Ministros(as) Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ACF 4/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600478–05.2024.6.25.0004 (PJe) – ARAUÁ – SERGIPE Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravante: Rondinelle Oliveira Santos Advogado: Victor Lopes dos Santos – OAB/SE 13421–A ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. REPASSE DE RECURSOS ENTRE PARTIDOS DISTINTOS COLIGADOS PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. A controvérsia originou–se da desaprovação das contas de campanha do agravante, em razão do recebimento de doação estimável em dinheiro oriunda de candidato ao pleito majoritário filiado a partido diverso, embora coligado para a eleição majoritária. O agravante alegou que a doação seria lícita, pois ambos os partidos integravam a coligação majoritária, e que a irregularidade não comprometeria a confiabilidade das contas, tendo seu próprio partido contribuído com muitos recursos para a campanha do candidato à eleição majoritária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é permitido o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos de partidos distintos, ainda que coligados para a eleição majoritária, com vistas ao financiamento de campanhas proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O repasse de recursos do FEFC a candidato de partido diverso daquele do doador, ainda que coligados para a eleição majoritária, é vedado quando se trata de eleição proporcional, conforme entendimento consolidado pelo TSE. 4. A doação recebida, no valor de R$ 1.862,22, originária de candidato ao cargo de prefeito filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), foi direcionada a candidato a vereador filiado ao Progressistas (PP), configurando repasse irregular de recursos entre partidos distintos. 5. A Res.–TSE nº 23.607/2019, em seu art. 17, § 2º, veda expressamente a transferência de recursos do FEFC entre candidatos de partidos diversos, mesmo no contexto de coligação para outro cargo. 6. A jurisprudência do TSE é uniforme no sentido de que tal repasse constitui doação de fonte vedada, não sendo admissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a irregularidade representa mais de 10% do total arrecadado. 7. A irregularidade, embora envolva valor relativamente reduzido (R$ 1.862,22), corresponde a 12,3% da receita total da campanha (R$ 15.140,00), sendo considerada grave e apta a ensejar a desaprovação das contas. 8. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação a lei federal (art. 276, I, a, do CE). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno a que se nega provimento.