Jurisprudência TSE 060047796 de 28 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do PSTU, referentes ao exercício financeiro de 2021, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE. FALTA DE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DAS DESPESAS E RECEITAS DE FORMA CONCOMITANTE À SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PSTU referente ao exercício financeiro de 2021, que se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.604/2019.A agremiação não recebeu recursos do Fundo Partidário no exercício de 2021, em razão de não ter superado a cláusula de barreira instituída pela EC nº 97/2017, circunstância que não obsta o dever constitucional do partido político prestar contas a esta Justiça Eleitoral (art. 17, III, da CF).A agremiação arrecadou recursos privados no total de R$ 734.832,60 e realizou gastos no montante de R$ 668.322,26. Esta Corte Superior entende que "a competência da JUSTIÇA ELEITORAL para aferição dos recursos próprios está limitada à origem dos recursos arrecadados e eventuais ilícitos eleitorais" (PC–PP nº 0601763–85/DF, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgada em 19.8.2021, DJe de 14.9.2021.1.1. A Asepa e o MPE recomendaram a aprovação das contas com ressalvas.2. Descumprimento da obrigação de registro de gastos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) de forma concomitante à sua realização.Consoante o parecer conclusivo da Asepa, houve uma única impropriedade nas contas partidárias, consistente no "descumprimento dos arts. 6º e 18 da Resolução–TSE nº 23.604/2019, quanto ao registro concomitante das receitas e dos gastos no SPCA", pois, "segundo o relatório extraído do sistema contendo o histórico de ações (log), todos os registros das receitas e dos gastos foram efetuados a partir dos dias 13.4.2022 e 22.4.2022, respectivamente" (id. 160317549, fl. 6).A obrigação do registro de gastos partidários no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral ao tempo se sua realização visa conferir amplo controle social da movimentação financeira da agremiação, de modo a permitir a pronta atuação dos órgãos fiscalizadores, consoante os arts. 44, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, e 70, da Res.–TSE nº 23.604/2019.Na hipótese, as contas foram apresentadas no prazo legal, não tendo sido constatado nenhum indício de desvio ou ilicitude na movimentação financeira, bem como ausente óbice relevante à fiscalização. Nesse contexto, o atraso no registro constitui mera impropriedade. Nesse sentido: PC nº 0601215–26/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 30.3.2023, DJe de 20.4.2023.3. ConclusãoA única falha constatada nas contas do partido – ausência de registro das despesas de forma concomitante à sua realização – configura mera falha formal. Precedentes.Contas do Diretório Nacional do PSTU, referentes ao exercício financeiro de 2021, aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 45, II, da Res.–TSE nº 23.604/2019.