Jurisprudência TSE 060047769 de 27 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 1º, II, G, DA LC N. 64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL NÃO MANTIDA COM RECURSOS PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra do art. 1º, II, g, da LC n. 64/1990, que impõe a necessidade de desincompatibilização dos dirigentes sindicais, pressupõe que a entidade de classe seja mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. 2. O TSE possui entendimento no sentido de que, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições sindicais, sendo recolhidas apenas com a prévia autorização expressa por parte do trabalhador, não há necessidade de desincompatibilização, porquanto as contribuições de cunho voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC n. 64/1990. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. 3. Agravo interno desprovido.