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Jurisprudência TSE 060047767 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Democracia Cristã (DC) referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou: (i) a devolução ao Erário, pelo partido, com recursos próprios e atualizado, do valor de R$ 54.515,08 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), relativos ao uso irregular de verbas públicas, acrescido de multa de 5%, a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, no período de 3 (três) meses; (ii) o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 14.366,99 (quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), referentes aos recursos de origem não identificada, atualizados e com recursos próprios; (iii) a utilização do valor de R$ 30.105,53 (trinta mil, cento e cinco reais e cinquenta e três centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão no incentivo à participação da mulher na política, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ. EXERCÍCIO DE 2019. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REITERADAS TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. INSUFICIÊNCIA NO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS ÀS ESFERAS PARTIDÁRIAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO.1. É vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada, consoante dispõe o art. 13 da Res.–TSE 23.546/2017.2. Deve ser afastada a glosa de recebimento de recursos de fonte vedada, porquanto foi apresentado relatório de composição do Órgão Partidário Estadual emitido pelo Sistema de Gerenciamento de Informações (SGIP) da Justiça Eleitoral, que atesta ser o doador/contribuinte membro de órgão diretivo da grei e seu filiado no período em que se deram os depósitos, constituindo meio idôneo a comprovar a regularidade da receita.3. A Emenda Constitucional (EC) nº 117/2022 prevê a seguinte anistia (art. 2°): "aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional".4. Este Tribunal tem assinalado que, embora a nova disposição constitucional se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido a cota mínima dessa ação afirmativa (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).5. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário aos demais diretórios "consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido", sendo causadora de "enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais" (PC nº 237–74/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.4.2018).6. No tocante à extrapolação do limite de gastos com pessoal, a própria unidade técnica faz ressalva quanto a essa irregularidade, diante do advento da EC nº 97/2017, que limitou o acesso das agremiações aos recursos do Fundo Partidário com a cláusula de barreira.7. A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) considera apenas as cotas recebidas do Fundo Partidário no exercício de 2019 versus despesas com pessoal despendidas naquele ano como fórmula para aferir o percentual de gastos, raciocínio que não leva em consideração a atual sistemática de financiamento dos partidos, o que pode inviabilizar a sobrevivência dessas organizações.8. É inviável considerar para a aferição do limite de gastos apenas o período em que a agremiação recebeu as cotas e desconsiderar os meses subsequentes, nos quais essas despesas foram supridas com recursos públicos acumulados de anos anteriores.9. Em que pese a desconsideração do link de direcionamento ao conteúdo, face a preclusão para sua indicação apenas em alegações finais, os demais documentos corroboram a regularidade da despesa, que se refere à prestação de serviços sucessiva, com registro da contratação nas contas do Partido Democracia Cristã referente ao exercício de 2016 (PC nº 0601831–35/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022), a qual foi considerada regular.10. Este Tribunal não presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, ante a ausência de previsão legal, de maneira que as reflexões obedecem a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Não obstante, a hipótese reclama maior rigor na sua análise em função de a figura do prestador de serviços se confundir com a do dirigente partidário, além de acentuar a possibilidade de conflito de interesses. Precedentes.11. No julgamento da PC nº 0600422–87/DF, de minha relatoria, DJe de 7.2.2022, referente ao exercício de 2017, assim como nas contas de exercícios anteriores, reconheceu–se a irregularidade das despesas com a aquisição de combustíveis no posto de propriedade do presidente do partido, em função do conflito de interesses, haja vista a influência direta do dirigente na transação e a impossibilidade de se comprovar a sua economicidade.12. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança o montante de R$ 68.882,07 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), o que equivale a 10,30% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2019 pela grei. Embora o percentual e o quantitativo irregular sejam relativamente baixos, as contas devem ser desaprovadas, diante de irregularidades de natureza grave, que comprometem a sua integridade, notadamente a reiterada concentração de recursos públicos pelo diretório nacional e as repetidas contratações entre partes relacionadas, a evidenciar conflito de interesses nas transações.13. Em face das irregularidades e observada a aplicação da sanção de forma proporcional, determina–se a devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizado, de R$ 54.515,08 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), relativos ao uso irregular de verbas públicas, acrescidos de multa de 5%, a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, no período de 3 (três) meses. A grei deverá, ainda, recolher ao Tesouro R$ 14.366,99 (quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), referentes aos recursos de origem não identificada, atualizados e com recursos próprios.14. Quanto à insuficiente aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação da mulher na política, diante da promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 30.105,53 (trinta mil, cento e cinco reais e cinquenta e três centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Precedentes.15. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.


Jurisprudência TSE 060047767 de 29 de maio de 2023