Jurisprudência TSE 060047727 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno, negando¿lhe provimento e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997. AIME. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO SOB O VIÉS DA CORRUPÇÃO ELEITORAL. LICITUDE DA PROVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PROVIDOS OS AGRAVOS E OS RECURSOS ESPECIAIS. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS NO ILÍCITO. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, a, E V, DO CPC. TEMAS 181, 339 E 660. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V do CPC.2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF.3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.6. Agravo Regimental conhecido em parte e desprovido.