Jurisprudência TSE 060047715 de 25 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
17/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE REMANESCENTE PARA A CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. MANUTENÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 30 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo aprovou, com ressalvas, as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, estatuindo do contexto fático que o partido político não aplicou recursos para a promoção das candidaturas femininas no valor de R$ 106.076,64 (cento e seis mil setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em desacordo com o inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/1995. 2. De plano, não é possível afastar a conclusão da Corte de origem, pois solução diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede excepcional (enunciado n. 24 da Súmula do TSE). 3. Ademais, o acórdão sob análise decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que deve ser mantida a determinação de transferência do montante não aplicado para a conta bancária específica de promoção da mulher na política. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.4. Manutenção da decisão agravada e do acórdão da Corte Regional.5. Agravo interno desprovido.