Jurisprudência TSE 060047683 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
08/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME VERTICAL DA PROVA. ALEGADA VERACIDADE E CONTEXTUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA PUBLICIDADE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA TESE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA–TSE No 24. NÃO PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.2. Exatamente por isso, ficou anotado na decisão agravada a impossibilidade de adoção da tese recursal de atualidade e escorreita contextualização dos fatos narrados com a finalidade de reformar o acórdão regional e assentar a legalidade da veiculação.3. Assim, assentou–se a prevalência da conclusão regional de que a parte se valeu de matérias jornalísticas antigas e descontextualizadas, "cujos fatos com repercussão criminal já foram devidamente elucidados pelos órgãos competentes" e, ainda, de que "o único vínculo [do ofendido] com o caso, conforme mencionado inclusive pelo Promotor Eleitoral oficiante perante a zona de origem em seu parecer, foi ter sido fotografado ao lado de uma das investigadas em um evento onde também estavam presentes outros dois parlamentares, incluindo o líder da bancada goiana à época. Essa foto isolada, contudo, não indica qualquer participação nos fatos investigados" (ID 163175964).4. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.