JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060047674 de 30 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. INADMISSIBILIDADE. MULTA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL POR REITERAÇÃO DE CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/SP que manteve sentença de parcial procedência em representação por propaganda eleitoral irregular, consubstanciada no impulsionamento de conteúdo negativo contra adversário político, com imposição de multa no valor de R$ 20.000,00, em razão da reiteração da conduta vedada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se o impulsionamento de conteúdo eleitoral crítico ao adversário configura propaganda irregular nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997; (b) se a multa aplicada acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e se violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO impulsionamento de conteúdo na internet é lícito apenas quando destinado exclusivamente a promover ou beneficiar o próprio candidato, sendo vedado o impulsionamento de conteúdo com críticas ou ataques a adversários, conforme dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência consolidada do TSE.A Corte regional fixou a multa acima do mínimo legal com base na prática reiterada da conduta, circunstância que autoriza a exasperação da penalidade, nos termos da jurisprudência do TSE.O reexame da moldura fática definida pelo TRE/SP para afastar a conclusão de que o conteúdo impulsionado era negativo demandaria o revolvimento de provas, providência vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.A alegação de que a multa foi agravada com base em sentenças posteriores ao ajuizamento da representação não foi analisada pela instância de origem, atraindo a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.A decisão agravada encontra–se em harmonia com a jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência do óbice do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte.IV. DISPOSITIVONegado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060047674 de 30 de maio de 2025