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Jurisprudência TSE 060047659 de 26 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial e manteve o indeferimento do registro de candidatura da embargante ao cargo de vereador, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral, uma vez que a candidata teve suas contas referentes ao pleito de 2018 julgadas como não prestadas.2. A utilização, nos embargos de declaração, de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial e nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento.3. Inexiste omissão, pois a circunstância atinente ao suposto afastamento do trânsito em julgado da sentença que julgou as referidas contas de campanha como não prestadas foi devidamente examinada e refutada pelo acórdão embargado, consignando–se expressamente a existência de despacho no Processo 0601566–09.2018.6.14.0000 ratificando a certidão do trânsito em julgado.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não se verifica na espécie" (ED–AgR–AI 171–52, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9.10.2017).Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060047659 de 26 de maio de 2021