Jurisprudência TSE 060047565 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
Julgamento conjunto: REspe nº 060047565 e AgR na TutCautAnt nº 060197533O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais de Isaías José Silva Oliveira Neto e de Ângela Lima da Silva, deu parcial provimento ao apelo de Franklin Costa Sousa, apenas para afastar a multa imposta, e julgou prejudicado o recurso da Coligação Construindo Uma Nova História e de Carla Dulcirene Parente Novaes, julgando improcedente o pedido formulado na Tutela Cautelar nº 0601975¿33, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.1. Quatro recursos especiais interpostos em separado contra acórdão do TRE/PA, que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): (a) à unanimidade, manteve cassados os diplomas dos dois primeiros recorrentes (reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Viseu/PA em 2020) e, quanto a eles e à terceira recorrente (secretária de pasta), a inelegibilidade, por abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), diante da contratação de grande quantidade de servidores temporários para a Secretaria Municipal de Educação em período de suspensão das atividades escolares por força das restrições impostas pela pandemia da covid-19; (b) por maioria, determinou que a nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral) somente ocorresse após o julgamento final por esta Corte Superior.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO INCIDÊNCIA.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo manifestou-se sobre a prova testemunhal e enfrentou a matéria relativa à ausência de aulas à distância ao tempo em que os servidores temporários foram admitidos.3. Não obstante, descabe impor a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, porquanto se opôs apenas um apelo integrativo visando sanar eventual omissão referente à dinâmica dos fatos.TEMA DE FUNDO. CONTRATAÇÃO EXCESSIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PROXIMIDADE DO PLEITO. FINALIDADE ELEITOREIRA. GRAVIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE.4. "Configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro" (AgR-REspEl 389-73/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 12/8/2019).5. No caso, a moldura fática do acórdão regional denota que, nos meses de junho, julho e agosto de 2020, os recorrentes contrataram 353 servidores temporários para desempenhar atividades diversas de natureza permanente (professor, vigia, serviços gerais, entre outros) na Secretaria de Educação de Viseu/PA, à época em que as aulas estavam paralisadas devido à pandemia de covid-19, a partir de decreto do próprio chefe do Poder Executivo (primeiro recorrente).6. A partir das provas documentais, o TRE/PA consignou que o incremento na contratação para a referida pasta equivaleu a cinco vezes o ano anterior, em que o calendário escolar transcorrera conforme a normalidade. A conduta é ainda mais contraditória porque, em 2018 e 2019, foram inauguradas sete escolas municipais e iniciadas atividades em oito estabelecimentos de ensino, mas, apesar disso, o contingente de servidores temporários admitidos foi muito menor do que em 2020.7. As circunstâncias revelam nítido intuito eleitoreiro, visto que a admissão de pessoal temporário foi muito superior à média dos anos anteriores – contrariando o que seria previsível em período de escolas fechadas –, além de ocorrer em período próximo ao início da campanha, e sem justificativas plausíveis para o aumento tão expressivo da força de trabalho.8. Os recorrentes não lograram comprovar que as contratações visaram atender decisão da Justiça Comum, cabendo ressaltar que, nesse provimento judicial, determinou-se apenas que 1/3 da jornada dos professores deveria ser cumprida em atividades extraclasse, ao passo que as contratações recaíram também sobre inúmeros outros cargos (vigia, serviços gerais, entre Assinado eletronicamente por: BENEDITO GONÇALVES 22/11/2023 14:20:54 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/ 0600475-65.2020.6.14.0014 outros).9. A conduta foi grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, tendo em vista: (a) o expressivo número de trabalhadores temporários para desempenho de funções permanentes, sem que se tenha demonstrado essa necessidade; (b) a proximidade do pleito; (c) o potencial de influir não apenas na livre vontade dos eleitores admitidos no serviço público como também de familiares; (d) a diminuta diferença de votos (1.134 votos em município cuja população é de cerca de 62.000 habitantes).10. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.INELEGIBILIDADE. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA.11. A Corte de origem pontuou a responsabilidade da secretária Municipal de Educação por ser uma das autoridades envolvidas, de forma direta, na contratação de pessoal para a referida pasta administrativa, o que torna imperioso impor a inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC 64/90. Nova incidência da Súmula 24/TSE.IRRESIGNAÇÃO. COLIGAÇÃO. NOVAS ELEIÇÕES JÁ REALIZADAS. PREJUDICIALIDADE.12. A pretensão dos últimos recorrentes encontra-se atendida, e, portanto, prejudicada. A nova eleição majoritária (art. 224 do Código Eleitoral) ocorreu em 5/2/2023, considerando a tutela de urgência concedida na TutCautAnt 0601182-94/PA, referendada pelo Plenário.CONCLUSÃO.13. Negativa de provimento aos recursos especiais de Isaías José Silva Oliveira Neto e de Ângela Lima da Silva. Provimento em parte do apelo de Franklin Costa Sousa apenas para afastar a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. Prejudicado o recurso especial da Coligação Construindo Uma Nova História e de Carla Dulcirene Parente Novaes.14. Improcedência da TutCautAnt 0601975-33/PA.