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Jurisprudência TSE 060047545 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte, por unanimidade, devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE à espécie, uma vez que não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.2. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060047545 de 14 de outubro de 2022