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Jurisprudência TSE 060047482 de 12 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

23/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Agravo e deu provimento ao recurso especial eleitoral, para decretar a nulidade de todos os votos recebidos pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), ambos do Município de Ipirá/BA, e determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, cassando os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao Drap, bem como declarou a inelegibilidade de Fabrícia dos Santos Dunda e de Ivete Francisca da Silva Matos, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, nos termos do voto do relator. Determinou-se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.  Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. 2. Pela moldura fática contida no Acórdão Regional, delineada a partir de conteúdo probatório contundente (documentos, oitiva de testemunhas), é incontroverso que: (i) as candidatas não obtiveram nenhum voto; (ii) não houve atos efetivos de campanha; (iii) a candidata Ivete apresentou despesas ínfimas de campanha e a candidata Fabrícia apresentou prestação de contas zerada; (iv) a candidata Ivete realizou campanha para terceiros.3. Caracterizada a fraude, e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; (ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.4. Recurso Especial provido.


Jurisprudência TSE 060047482 de 12 de setembro de 2022