Jurisprudência TSE 060047447 de 07 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
26/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, mantendo a aplicação de multa de R$ 5.000,00 à candidata ao cargo de vereador, em razão da ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral à Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos do candidato à Justiça Eleitoral configura infração, ainda que regularizada posteriormente; e (b) se a inexistência de prejuízo ao pleito eleitoral e a ausência de má–fé do candidato afastam a aplicação da multa prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 57–B da Lei nº 9.504/1997 estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no RRC ou no DRAP.A regularização posterior da omissão não elide a aplicação de multa, pois a propaganda irregular já foi veiculada durante o período eleitoral, comprometendo o objetivo da norma, que é assegurar transparência e fiscalização das campanhas.A jurisprudência do TSE é pacífica ao determinar que a ausência de potencial lesivo ou má–fé do candidato não afastam a sanção legal, pois a norma visa a garantir a lisura e a equidade do processo eleitoral.A multa foi aplicada no patamar mínimo legal, não configurando desproporcionalidade ou irrazoabilidade.Os precedentes regionais divergentes apontados pela agravante não prevalecem, pois os julgados do TSE firmam entendimento consolidado sobre a aplicação da penalidade em tais casos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.