Jurisprudência TSE 060047437 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ROBUSTAS. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo com alegações hábeis a derrubá–los, ou seja, demonstrando que, à luz da legislação e da jurisprudência, aqueles são equivocados, o que, contudo, não ocorreu na espécie.2. Conforme consignado na decisão agravada, não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional concluiu que (a) a suposta quebra de sigilo do voto da investigada, ocorrida durante depoimento pessoal prestado em Juízo, não tem o condão de gerar nenhuma nulidade processual ou de interferir no julgamento do caso; (b) a ausência de impedimento à investigada de prestar depoimento pessoal quando a isso se disponha, como ocorrido na espécie; e (c) na legislação eleitoral vigente não há previsão de cota racial para cargos eletivos, mas, tão somente, de gênero, fixada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.3. Tal como anotado na decisão combatida, de acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, a investigada manifestou interesse em prestar depoimento, sendo nessa hipótese admitida a sua oitiva, sobretudo para esclarecer os fatos, explicitando que não pretendeu se candidatar e que o lançamento de sua candidatura foi feito contra a sua vontade, não havendo inversão na produção da prova, visto que a investigada foi ouvida em Juízo como parte, e não como testemunha.4. Anotou–se também na decisão combatida que não houve cerceamento de defesa, nem violação do contraditório ou do devido processo legal, no indeferimento do depoimento pessoal do presidente do PSC, tendo em vista que cabe ao magistrado a direção do processo, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias, como ocorrido na espécie, em que já tinha sido formado o convencimento pela ocorrência da fraude com base nas diversas provas dos autos.5. Inexiste quebra de sigilo do voto, tendo em vista que o eleitor pode revelar seu voto, não se admitindo que ele seja divulgado contra a sua vontade, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos, de acordo com o delimitado no acórdão regional.6. As circunstâncias fáticas do caso concreto somadas demonstram, de forma inequívoca, que a candidata somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sobretudo porque ficou comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal da investigada, que a sua inclusão no processo eleitoral ocorreu contra a sua vontade, não tendo sido julgada procedente a ação com base apenas no seu depoimento pessoal, existindo, portanto, provas robustas que confirmam a ocorrência da fraude no lançamento de candidatura feminina fictícia, o que, conforme consignado na decisão impugnada, acarreta a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la.8. Negado provimento ao agravo interno.