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Jurisprudência TSE 060047427 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES. PROVAS ROBUSTAS. PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou o trânsito de recurso especial apresentado em face de acórdão em que o TRE/SC, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), manteve a cassação do diploma, multa de 10 mil UFIRs e sanção de inelegibilidade impostas ao agravante, não eleito ao cargo de vereador de Abelardo Luz/SC nas Eleições 2020, por prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90). 2. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Embora a Ufir tenha sido extinta, subsistem diversos dispositivos legais que fazem referência a ela, a exemplo do art. 41–A da Lei 9.504/97, e, nessas hipóteses, a sanção aplicada deve ser convertida com base no valor da última atualização do índice, não havendo, portanto, prejuízo ao agravante. As demais omissões suscitadas demonstram mero inconformismo do agravante com o valor da multa e com a sanção de inelegibilidade a ele impostas pelo juiz sentenciante, argumentos que não se coadunam com a natureza dos embargos e que puderam ser conhecidos em segundo grau de jurisdição devido à ampla devolutividade do recurso eleitoral. 3. A moldura fática do acórdão de origem revela a existência de uma organização estruturada de distribuição de combustível e de outros bens em troca de votos. A prova testemunhal revelou, que, em um grupo de WhatsApp administrado por um cabo eleitoral do candidato, eram enviadas as placas dos veículos autorizados, bem como as quantidades de combustível, e, por fim, os abastecimentos eram realizados a prazo no cadastro do candidato, o qual, emitiu à empresa um cheque caução. 4. A prova documental, em especial o relatório de investigação criminal, também comprova que houve a intenção de influenciar eleitores por meio da compra de votos, em desrespeito à legislação eleitoral. As conversas do WhatsApp extraídas do celular apreendido na busca e apreensão demonstram que o modus operandi era dividido da seguinte forma: os eleitores entravam em contato com o cabo eleitoral, que, por sua vez, autorizava a concessão de combustível e, na sequência, enviava a placa do automóvel e a quantidade a ser abastecida ao posto de gasolina. 5. O liame do candidato com o ato ilícito é inequívoco. Além de conversas com seu cabo eleitoral, em que admite a tentativa de obter mais recursos para a compra de votos, há envio de listas contendo nomes de eleitores, benefícios concedidos e número de votos angariados. 6. A gravidade da conduta – marcada pelo elevado número de eleitores cooptados, pelo vínculo direto do candidato com o esquema ilícito e pela reprovabilidade das ações praticadas – justifica a condenação por compra de votos e abuso de poder econômico, bem como ao pagamento de multa. 7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060047427 de 04 de agosto de 2025