Jurisprudência TSE 060047425 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. VICE–PREFEITO. SUPOSTO ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial ante a incidência dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 28 do TSE.2. A Corte regional explicitou que as atas notariais, por serem declarações unilaterais dos informantes e da testemunha ouvida em Juízo, formalizadas perante tabelião, possuem a mesma eficácia probatória das declarações prestadas em audiência. Concluiu, assim, que tais atas não têm o valor probatório pretendido pelos recorrentes.3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, a qual não pode ser alterada nesta instância, um depoente foi ouvido como testemunha e os demais foram ouvidos apenas como declarantes, concluindo–se que a prova testemunhal singular não é apta para ensejar um decreto condenatório por abuso de poder, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Não há como acolher a tese recursal de que existem outras provas nos autos que demonstrariam o ilícito eleitoral, pois tal argumento vai de encontro com a moldura fática delimitada no aresto regional.5. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante infirme, à luz da legislação e da jurisprudência, os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo, com alegações que permitam que tais fundamentos sejam desconstituídos, o que, contudo, não ocorreu na espécie.6. Pedido formulado pelos agravados para que os agravantes sejam condenados por litigância de má–fé. Exercício do legítimo direito de defesa. Indeferido.7. Negado provimento ao agravo interno.