Jurisprudência TSE 060047407 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CANDIDATO A PREFEITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR. PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a desaprovação das contas de campanha dos agravantes, referentes às Eleições de 2020, quando concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito, e confirmou a determinação de restituição da quantia de R$ 31.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos a vereador de partidos políticos distintos.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, em razão da inexistência de afronta ao art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.607 e da incidência do verbete sumular 30 do TSE, sobrevindo a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) ausência de ofensa ao art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.607, na medida em que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é irregular o repasse de recursos recebidos do FEFC por candidato a prefeito para candidatos a vereador filiados a partidos distintos daquele pelo qual o doador disputou o pleito, ainda que tenham formado coligação para o cargo majoritário;b) incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, quais sejam, afronta à lei e dissídio jurisprudencial.4. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as alegações deduzidas no recurso especial a respeito da suposta ofensa ao art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.607 e a afirmar que o verbete sumular 30 do TSE seria aplicável apenas ao recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, sem, todavia, apresentar argumentos aptos a infirmar as razões da negativa de seguimento ao apelo nobre. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido com base no verbete sumular 26 do TSE.5. Ainda que o óbice do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo interno não poderia ser provido.6. A Corte de origem entendeu serem irregulares as doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo candidato a prefeito, com recursos provenientes do FEFC, para candidatos ao cargo de vereador pertencentes a partidos políticos distintos daqueles pelos quais os agravantes disputaram o pleito, mas que integraram a mesma coligação majoritária dos prestadores das contas.7. O § 2º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos.8. A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654–85, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30.6.2022 e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8.2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional.9. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelo candidato a prefeito, ora agravante, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados, tal como consta no acórdão regional.10. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o verbete sumular 30 do TSE pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral – por afronta a dispositivo de lei ou da Constituição da República e por dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017; AgR–AI 82–18, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 11.10.2018; e AgR–AI 0607281–96, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.