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Jurisprudência TSE 060047407 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando, assim, o acórdão do TRE/BA que manteve a desaprovação das contas de campanha dos embargantes, referentes às Eleições de 2020, quando concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Ruy Barbosa/BA, com a determinação de devolução da quantia de R$ 31.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do repasse irregular de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos a vereador de partidos políticos distintos daquele pelo qual o doador disputou o pleito.2. Os embargantes alegam que o acórdão embargado padece de omissão e defeito de fundamentação, com base no disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno manejado pelos embargantes, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do verbete sumular 26 do TSE, de forma que o referido apelo não ultrapassou a barreira do conhecimento. Em tal contexto, não há falar em omissão do aresto, pois este Tribunal Superior não estava obrigado a apreciar as alegações apresentadas no referido apelo, o que ocorreu apenas a título de obiter dictum e a fim de evidenciar a inviabilidade do seu provimento, mesmo na hipótese de eventual superação do óbice sumular. Precedentes: ED–AgR–AI 66–77, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 29.11.2019; ED–AgR–AI 26–93, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.6.2021; e ED–AgR–REspEl 0600283–17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021.4. As alegações de ofensa ao § 9º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 e ao art. 5º, II, da Constituição da República foram apresentadas apenas nos embargos de declaração, o que configura inovação de teses recursais em sede de aclaratórios e não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a utilização, nos embargos de declaração, de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial e nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento" (ED–AgR–REspEl 0600476–59, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.5.2021).6. Não há omissão nem defeito de fundamentação no acórdão embargado, pois a questão supostamente não apreciada – alegação de que os repasses de recursos do FEFC tidos como irregulares ocorreram por meio de serviços e materiais de campanha que teriam sido utilizados por toda a coligação, notadamente serviços advocatícios e de contabilidade, inclusive em benefício dos próprios candidatos majoritários prestadores das contas – foi examinada em decisão motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes, assentando esta Corte Superior que o art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.607 proíbe a transferência de recursos do mencionado fundo por candidato a prefeito para candidatos a vereador de agremiação distinta ou não coligada, e que a única possibilidade de repasse de tais valores para postulantes a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem às mesmas agremiações dos candidatos majoritários – o que não é o caso dos autos –, tendo em vista a vedação constitucional de coligações para o pleito proporcional.7. Na espécie, conforme constou no acórdão embargado, embora os partidos do candidato doador e dos candidatos donatários estivessem coligados para a disputa dos cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à transferência de recursos do FEFC do candidato a prefeito para os candidatos à câmara municipal filiados a outras agremiações que formaram a aliança para o pleito majoritário. Precedentes: REspEl 0600654–85, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2.8.2022; e AgR–REspEl 0600745–38, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 25.2.2022.8. Não houve inobservância do disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apreciou todas as questões de fato e de direito indispensáveis para a solução da controvérsia e enfrentou todos os argumentos deduzidos pelos embargantes, de modo que não há falta de fundamentação ou omissão a serem supridas na espécie.9. "A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).10. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060047407 de 07 de fevereiro de 2023