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Jurisprudência TSE 060047380 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE (ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 1º DA LC 64/90). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL NÃO MANTIDA COM RECURSOS PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. REEXAME DE PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso manteve, por unanimidade, sentença exarada pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de Aylon Gonçalo de Arruda ao cargo de vice–prefeito no Município de Rondonópolis/MT, nas Eleições de 2020, por entender não haver obrigatoriedade de desincompatibilização do cargo de Presidente de entidade sindical, uma vez que não estaria comprovado que o Sindicato Rural de Rondonópolis é mantido, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme dispõe o art. 1º, II, g, da LC 64/90.2. Nos recursos especiais, alegou–se que a entidade sindical é mantida com recursos públicos, o que atrairia a inelegibilidade descrita no art. 1º, II, g, da LC 64/90.3. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento aos recursos para manter o acórdão recorrido, o que ensejou a interposição dos presentes agravos regimentais.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os agravantes insistem no argumento de que não houve a extinção das contribuições sindicais, mas apenas o fim da sua obrigatoriedade, circunstância que não afastaria a necessidade de desincompatibilização, e, além disso, afirmam que estaria comprovado nos autos que a entidade sindical recebe recursos públicos, o que atrai a incidência da norma.5. O Tribunal Regional concluiu não ter sido demonstrado nos autos que o sindicato presidido pelo candidato ora agravado é mantido com recursos públicos e que "[...] os recorrentes não lograram êxito em demonstrar o custeio do sindicato rural de Rondonópolis com recursos de natureza pública. Ao contrário, o recorrido trouxe ao processo documentação apta a evidenciar que a entidade de classe possui diversas fontes de renda, e que tais fontes não possuem origem pública" (ID 157309407, p. 15).6. A Corte Regional, procedendo ao exame dos autos, entendeu que o exercício da presidência do Sindicato Rural de Rondonópolis não atrai a necessidade de desincompatibilização, diante da ausência de comprovação de que a entidade receba contribuições compulsórias ou recursos provenientes da Previdência Social.7. Não seria possível acolher as razões recursais para concluir de forma diversa, porquanto tal providência demandaria a indevida incursão no conjunto fático–probatório dos autos, o que se revela inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.8. A norma estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização dos dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público. Na espécie, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições – na linha do que decidiu a Corte de origem –, não há falar em violação legal, uma vez que as contribuições de caráter voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC 64/90.9. Este Tribunal Superior já decidiu que, "não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR–RO–EL 0601890–58, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 25.10.2018). Tal orientação foi reafirmada no recente julgamento da Consulta 0600317–08, rel. Min. Mauro Campbell, DJE de 7.10.2021.10. Em sede extraordinária, não seria possível a reforma do julgado regional, haja vista a impossibilidade de se proceder ao novo exame das provas dos autos ou de interpretar a norma adotando aspectos teleológicos a partir de contexto não previsto expressamente no dispositivo legal, como pretendem os recorrentes.11. Este Tribunal tem orientação firmada no sentido de que "os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, por traduzirem restrição ao exercício dos direitos políticos, não comportam interpretação extensiva, não cabendo ao intérprete suprir eventual deficiência da norma [...], devendo prevalecer a legalidade estrita" ((REspe 232–87, rel. Min. Luiz Fux, redator designado para o acórdão Ministro Admar Gonzaga, DJE de 27.10.2017).CONCLUSÃOAgravos regimentais aos quais se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060047380 de 23 de agosto de 2022