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Jurisprudência TSE 060047375 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS. REPASSE DE VALORES. FUNDO PARTIDÁRIO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DE COTAS. IRREGULARIDADE. FALTA DE  FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve desaprovadas as contas do exercício financeiro de 2017 do diretório estadual do partido embargante, com ordem de recolhimento ao erário de R$ 30.027,41 (referentes a recursos de origem não identificada e de fonte vedada) e de R$ 1.177.897,51 acrescido de multa de 10% (devido a falhas diversas).2. Consignou-se de modo expresso que, como a Corte Regional assentou ser irregular o recebimento indireto de recursos do Fundo Partidário durante o período de suspensão de cotas em decorrência de pagamentos feitos pelo diretório nacional a credores do diretório estadual, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.3. Por outro vértice, frisou-se de forma cristalina que não há nulidade do aresto a quo por ausência de fundamentação, uma vez que o "TRE/SP assentou os motivos pelos quais foram mantidas as falhas apontadas pelo setor técnico, tais como a falta de recibos de pagamento a autônomos (RPA) acompanhados das guias de recolhimento do FGTS e informações da Previdência Social (GFIP) e de contratos de modo a apurar o objeto da prestação de serviços".4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060047375 de 05 de dezembro de 2023