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Jurisprudência TSE 060047352 de 29 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS NA ORIGEM. INTIMAÇÃO POR MURAL ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão de TRE que julgou as contas como não prestadas, diante da ausência de apresentação das contas finais, mesmo após intimação via mural eletrônico, aplicando as consequências legais previstas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em debate: se a parte agravante demonstrou argumentos jurídicos aptos a infirmar a incidência dos Enunciados nºs 24 e 26 da Súmula do TSE, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da dialeticidade deixou de ser observado, porquanto o candidato, ao interpor o agravo em recurso especial, deveria ter se insurgido contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre ¿ cujo fundamento foi a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE ao caso ¿, e não contra o acórdão regional, que assentou a existência de violação ao art. 49, § 6º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 para julgar as contas como não prestadas.Conforme a jurisprudência desta Corte, para que se considere devidamente infirmado o fundamento alusivo à incidência da Súmula 30 do TSE, deve–se apontar a inadequação dos julgados indicados na decisão agravada, não bastando a repetição de argumentos já refutados. Precedentes.Quanto à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos ¿ o que o agravante não logrou fazer.IV. DISPOSITIVONegado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060047352 de 29 de maio de 2025