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Jurisprudência TSE 060047333 de 22 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTES, TÃO SOMENTE, PARA A APLICAÇÃO DE MULTA PELO RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73, II E VII, DA LEI 9.504/1997. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. O art. 1.024, § 3º, do CPC permite o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, se devidamente complementadas as razões recursais, de forma a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo assinalado. 2. Consoante disposto na decisão agravada, o Tribunal a quo, debruçando–se sobre o acervo fático–probatório, afastou, à unanimidade, a caracterização do cometimento de abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação, bem como a aplicação da penalidade de cassação do diploma pelas condutas vedadas descritas no art. 73, II e VII, da Lei 9.504/1997, cuja prática foi reconhecida e sancionada somente com a aplicação de multa, especialmente por não terem as condutas apresentado ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a incidência de sanção mais severa. Incidência, na hipótese, da Súmula 24/TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de grave abuso de poder e conduta vedada, suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma"(REspe 682–54/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Incidência da Súmula 30/TSE. 4. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá–la. 5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060047333 de 22 de marco de 2023