Jurisprudência TSE 060047313 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na origem, o TRE/RS, julgando recurso eleitoral, manteve a sentença que condenou os agravantes à pena de multa por captação ilícita de sufrágio.2. O recurso especial interposto dessa decisão foi inadmitido pela Presidência do Tribunal a quo por estes fundamentos: (a) ausência de violação ao art. 275 do CE ou aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (b) não demonstração de como se deu a ofensa aos incisos X, XII e LVI do art. 5º da CF; (c) falta de prequestionamento; (d) incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24, 28 e 30 do TSE.3. Nas razões do recurso a esta Corte, os ora agravantes não impugnaram, de forma específica, três dos fundamentos que motivaram a decisão de inadmissão do apelo nobre, a saber: aplicação dos Enunciados Sumulares nºs 24, 28 e 30 do TSE.4. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é ônus dos agravantes evidenciar nas razões recursais os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar toda a fundamentação da decisão combatida, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos. Precedentes.5. Nos termos da jurisprudência do TSE, o dispositivo do decisum de inadmissão do apelo nobre é único, de modo que se exige a impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os seus fundamentos. Precedentes.6. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".7. Agravo em recurso especial não conhecido.