Jurisprudência TSE 060047143 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelos embargantes.3. Não foi arguida nas razões do agravo em recurso especial nem do agravo interno a tese de que o embargante não teria participado das condutas ilícitas – a saber: apreensão de dinheiro e atos coercitivos contra servidora pública e seu filho –, tratando–se, portanto, de inovação recursal em embargos de declaração, o que não se admite, consoante a jurisprudência desta Corte.4. Embargos de declaração rejeitados.