Jurisprudência TSE 060047115 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/11/2023
Decisão
Julgamento conjunto: AgR-REspEl nº 060047115 e AgR-REspEl nº 060047989.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJES. SUPOSTOS ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MAIORIA FORMADA NA CORTE LOCAL PELA AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À CIÊNCIA, ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO À REELEIÇÃO NOS ALUDIDOS ILÍCITOS E QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL. VEDADO REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.1. O TRE/RN, por maioria de 4x3, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelos investigados para julgar improcedentes as pretensões contra eles deduzidas e, por conseguinte, afastar as sanções que lhes foram impostas, reformando a sentença que reconheceu a captação ilícita de sufrágio perpetrada em benefício do candidato a prefeito, fixando multa aos envolvidos, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições, e também o abuso de poder econômico levado a efeito pelo candidato beneficiado, determinando a cassação do seu mandato e da vice-prefeita, em razão do princípio da indivisibilidade de chapa, porquanto lograram ser eleitos, bem como a declaração de inelegibilidade do prefeito eleito, por 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990.2. Na decisão agravada, pontuou-se que os votos vencidos concluíram que ficou comprovado que o candidato à reeleição investigado era o mandante da compra de votos, ao passo que a corrente majoritária formada na Corte regional considerou o conjunto probatório frágil em relação à ciência/anuência ou participação dos candidatos beneficiados na captação ilícita de sufrágio em tese perpetrada por terceiro, pois insuficiente o alegado vínculo político, visto que a relação entre o candidato e a interposta pessoa é meramente profissional, devendo, nessa circunstância, prevalecer o entendimento da maioria da Corte regional quanto à falta de prova robusta da ciência/anuência ou participação dos candidatos recorridos na captação ilícita de sufrágio e quanto à não comprovação do abuso de poder econômico. Essa compreensão não pode ser revista nesta instância sem proceder ao vedado reexame de provas, consoante o Verbete Sumular nº 24 do TSE. Além disso, consignou-se que, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático-probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, estando o acórdão regional alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o tema, motivo pelo qual incidiu também o Enunciado Sumular nº 30 do TSE.3. Segundo os agravantes, comportam valoração jurídica diversa para se concluir pela anuência do candidato à reeleição ao aludido ilícito alguns fatos descritos no acórdão regional, quais sejam, o indivíduo que teria comprado votos em favor dos candidatos investigados ocupava cargo de livre nomeação no município do qual o candidato era prefeito, sendo promovido de função durante a campanha; ele era coordenador de grupo que promovia atos de campanha em prol do referido candidato; e conversas ocorridas via WhatsApp, que foram devidamente periciadas, dão conta de que terceiros aliciaram pessoas para comprar votos para o então candidato à reeleição.4. A orientação firmada neste Tribunal é no sentido de que a mera afinidade política não evidencia, por si só, o conhecimento dos candidatos beneficiados a respeito de todos os atos praticados em campanha por terceiro. Do contrário, a análise da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições seria de responsabilidade objetiva, e não subjetiva. Precedentes.5. Tal como consignado na decisão agravada, de acordo com a moldura fática delimitada pelo voto condutor do aresto regional, o vínculo existente entre o candidato à reeleição e o indivíduo que supostamente teria perpetrado a captação ilícita de sufrágio era meramente profissional, ele não era o coordenador de campanha dos candidatos investigados, tampouco participava dos atos de logística da campanha, sendo simples apoiador; e do depoimento e das declarações não se extrai que alguma testemunha ou informante tenha tido contato direto com o candidato investigado ou confirmado a responsabilidade ou participação dele na compra de votos, não sendo possível concluir pelo seu prévio conhecimento ou mesmo anuência ao multicitado ilícito apenas em razão de a pessoa que em tese o praticou ocupar cargo na prefeitura municipal.6. Para reforçar a existência de dúvida razoável acerca da ciência ou anuência ou até mesmo participação do candidato investigado na captação ilícita de sufrágio, tal como anotado na decisão agravada, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a AIJE nº 0600477-22.2020.6.20.0029, para apurar os mesmos fatos dos presentes autos, mas não se insurgiu contra a reforma do aresto regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de improcedência da AIJE em 22.5.2023.7. Diante de dúvida razoável sobre a robustez do conjunto fático-probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, nos termos da jurisprudência desta Corte.8. Conforme assentado na decisão agravada e destacado pelo Parquet em seu parecer, a jurisprudência deste Tribunal Superior exige prova robusta também quanto à anuência/ciência ou participação do candidato beneficiado no ilícito, o que, contudo, não se verifica na espécie, de acordo com a moldura fática delimitada pela maioria da Corte regional e que não pode ser alterada nesta instância, incidindo os óbices dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.9. Os agravantes não apresentaram argumentos aptos a modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.10. Negado provimento aos agravos internos.