Jurisprudência TSE 060047102 de 13 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
23/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (em substituição).
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RÁDIO. ENTREVISTA. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo gerado a sua defesa, nos termos do art. 219 do CE, o que impediu a declaração da nulidade em razão da aplicação do princípio pás de nullité sans grief. 2. No caso, o TRE/CE, analisando o conjunto probatório dos autos, assentou que houve exaltação das qualidades pessoais de determinada candidata por parte do entrevistado, tendo sido acompanhado e incentivado pelo radialista, extrapolando o direito à liberdade de expressão e de imprensa, ofendendo o disposto no art. 43, III, da Res.–TSE 23.610/2019. 3. A alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 24/TSE, segundo a qual "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório". 4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a discussão tratada no recurso especial demandar considerações sobre o contexto fático–probatório dos autos, em razão da impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, necessário para demonstrar a respectiva similitude fática. Precedentes. Incidência da Súmula 28 do TSE. 5. As razões do agravo são inaptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.