JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060046965 de 26 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

14/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDES SOCIAIS. CANDIDATO. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial e, desse modo, manteve o acórdão regional que confirmou a sentença de procedência da representação e a multa aplicada ao agravante, na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos de redes sociais não comunicados com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a apresentar os mesmos argumentos do apelo especial de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e liberdade de expressão. Incidência do verbete sumular 26 desta Corte Superior. 3. Ainda que superado esse óbice, o agravo regimental não poderia ser provido, por incidência da Súmula 30 do TSE, pois, consoante entendimento desta Corte Superior, a ausência de comunicação do endereço eletrônico da rede social utilizada na campanha, por ocasião do requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários, assim como a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída no art. 57–B da Lei 9.504/97, pois prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, justificando a imposição da multa prevista no § 5º do citado dispositivo legal (REspEl 0601004–57, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.6.2021). 4. O valor da multa imposta em razão do ilícito foi fixado no patamar mínimo legal, o que não configura desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, de modo que a sanção pecuniária não pode ser afastada ou reduzida na espécie. 5. A prévia comunicação de endereços eletrônicos não afronta a livre manifestação do pensamento, pois, conforme orientação deste Tribunal Superior Eleitoral, "a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da Lei Eleitoral no caso do seu descumprimento. Precedentes" (AgR–AI 0603020–19, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.2.2020)". CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060046965 de 26 de outubro de 2021