JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060046928 de 23 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

03/08/2023

Decisão

Julgamento conjunto do AREspel e AgR no AREspel nº 060046928.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e negou provimento ao recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença na sala de videoconferência do Dr. Renato Hayashi Correia de Oliveira, advogado dos agravantes, Aracelli Raquel Pinheiro de Freitas Teodózio e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. APOIO A OUTRO CANDIDATO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial e agravo interno (contra decisum em que indeferido pedido liminar) interpostos por vereadores de Lajedo/PE eleitos em 2020 pelo Partido Social Democrático (PSD), sendo o primeiro em detrimento de aresto unânime do TRE/PE, que reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que uma das candidaturas apresentada pelo partido dos recorrentes teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) ausência de desincompatibilização de cargo público e de substituição da candidata; (b) falta de atos efetivos de propaganda eleitoral; (c) apoio a outro candidato que disputava o mesmo cargo, desde o primeiro dia da campanha.4. Na espécie, a candidata deixou de se desincompatibilizar de cargo comissionado na administração pública local e não recorreu contra o indeferimento do seu registro, assim como o partido não solicitou que sua candidatura fosse substituída, embora existisse tempo hábil para esse fim.5. Além do manifesto desinteresse em regularizar a falha com vistas a obter o seu registro de candidatura, chama especial atenção o fato de que "a Sra. Marília, desde o primeiro dia do período de propaganda eleitoral, vale dizer no dia 27 de setembro 2020, divulgou nas suas redes sociais que estava apoiando, para vereador, o candidato Luciano de Imaculada", que concorria ao mesmo cargo.6. A corroborar a constatação de que Marília em nenhum momento teve o intuito de disputar cargo do legislativo municipal no pleito de 2020, a Corte de origem destacou que "os demandados não produziram qualquer prova de que a candidata em questão tenha praticado qualquer ato de campanha".7. No caso, conclusão diversa demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE.8. Recurso especial a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.


Jurisprudência TSE 060046928 de 23 de agosto de 2023