Jurisprudência TSE 060046925 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO ELEITO. RRC. IMPUGNAÇÕES INDIVIDUAIS DE PARTIDOS COLIGADOS. DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO TSE. ÓBICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. No caso: (a) além do MPE, as agremiações MDB, PSDB, Republicanos e PDT ajuizaram, individual e simultaneamente, impugnações ao registro de candidatura com idêntica fundamentação; (b) o Juízo zonal, ao constatar que os partidos impugnantes formaram a Coligação Desenvolvimento Já, recebeu as peças processuais, apresentadas pelos componentes de forma isolada, como se da coligação fossem e julgou improcedentes as impugnações (da coligação e do MPE); (c) interpostos recursos eleitorais pelo MPE e pela coligação, o TRE/SP não conheceu do recurso da coligação e negou provimento ao apelo ministerial; (d) somente a coligação recorreu.2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que "o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". Além de palavra "somente" no texto da norma – puramente restritiva –, este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional", de modo a dissipar qualquer interpretação diversa.3. No RO nº 0600086–80/SC (redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado na sessão de 1º.9.2020), esta Corte Superior assentou a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso especial em casos nos quais o sistema normativo prevê o manejo de recurso ordinário, ante a inexistência de dúvida objetiva – dissipada com a edição do Enunciado nº 36 da Súmula do TSE –, circunstância que configura erro grosseiro.4. Conquanto inexista similaridade jurídica entre o princípio da fungibilidade recursal – cuja previsão, no Código de Processo Civil de 1939, não foi replicada nas leis adjetivas de 1973 e de 2015 – e o instituto da instrumentalidade das formas – expressamente previsto nos arts. 188 e 277 do CPC vigente, topologicamente inseridos no Livro IV da Parte Geral, que trata dos atos processuais –, não há, no caso, dúvida objetiva que permita a adoção de interpretação diversa da estabelecida por esta Corte Superior.5. Nesse contexto, em que o entendimento acerca do dispositivo legal é reforçado por enunciado de súmula do TSE, não é possível a adoção de princípios e regras atinentes à economia processual e à instrumentalidade das formas, sob pena de subversão do sistema de precedentes.6. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu ao TSE a função de promover a uniformização da jurisprudência na seara eleitoral e o dever de mantê–la estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes e tribunais a observância dos enunciados das súmulas do STF e do Tribunal Superior competente na matéria infraconstitucional, conforme os arts. 121 da CF e 926 e 927 do CPC. 7. Embora o caso verse sobre o pressuposto recursal intrínseco da legitimidade, nem sequer haveria a possibilidade de se cogitar dúvida objetiva quanto ao entendimento desta Corte Superior de que a ausência de impugnação, pela coligação, do RRC, no Juízo originário, obsta o reconhecimento de sua legitimidade para atuar no feito em grau recursal.8. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte Superior, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial.9. Recurso especial eleitoral não conhecido.