Jurisprudência TSE 060046838 de 27 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/11/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO. ENTIDADE DE CLASSE. AFASTAMENTO DE FATO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proveu–se o recurso especial do agravado, candidato a vereador de Magé/RJ nas Eleições 2020, a fim de anular o feito a partir da contestação para que o juiz eleitoral proceda à oitiva das testemunhas arroladas a fim de comprovar a alegada desincompatibilização de fato do cargo que ocupava em entidade de classe. 2. No agravo interno, o Parquet argui apenas que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois não se indicou de forma expressa o comando normativo em tese violado, tampouco se realizou o cotejo analítico entre os arestos divergentes, nos termos do que dispõe o art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. 3. Todavia, não se vislumbra deficiência no apelo que impeça a sua admissibilidade, ressaltando–se que ele foi interposto com base em "divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais". 4. É possível relativizar a formalidade acerca do pressuposto do dissídio jurisprudencial quando ele é notório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, destacando–se o AgInt–REspe 1548929/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE de 19/2/2020. 5. Na espécie, a simples leitura das ementas dos arestos colacionados nas razões recursais a título de dissídio pretoriano evidencia de modo inequívoco que a tese do candidato se relaciona à possibilidade de provar, por meio de testemunhas, a desincompatibilização de fato. 6. Agravo interno a que se nega provimento.